sábado, 8 de maio de 2010
Dia Mundial da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Dada a complexidade do fenómeno, a Federação Internacional desenvolveu uma estratégia global contra a violência, para os próximos 10 anos, e que aborda temas como a toxicodependência, o suicídio, a violência urbana, a violência em crianças e jovens, em mulheres, entre outros. O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, envolvido nas comunidades e trabalhando junto dos mais vulneráveis, actua na assistência directa às vítimas, na prevenção e na advocacia de causas. Como auxiliar dos poderes públicos, tem um papel fundamental na facilitação do diálogo entre os diversos intervenientes, no estabelecimento de parcerias e na cultura da não-violência.
O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, é a maior organização humanitária do mundo, criada em 1863, e conta com cerca de 97 milhões de voluntários, em 186 países. A Cruz Vermelha Portuguesa, fundada em 1865, faz parte do Movimento e tem como missão prestar assistência humanitária e social, em especial aos mais vulneráveis, prevenindo e reparando o sofrimento e contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.
“O nosso mundo. A sua acção.” (Our World. Your move.)é uma campanha lançada pelo Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no dia 8 de Maio de 2009 e a decorrer até 2011. Esta campanha constitui um apelo global para agir face aos desafios humanitários dos nossos dias, chamando a atenção para o valor da Humanidade e demonstrando que os principais desafios humanitários devem ser uma preocupação de todos.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
Dia Mundial da Terra!
...o dia 22 de Abril marca a luta pelo meio ambiente, um pouco por todo o mundo. Milhões de pessoas manifestam-se de modo a chamar a atenção dos governantes para os problemas que afectam o nosso planeta, nomeadamente o aquecimento global e a poluição.
O Dia da Terra foi criado em 1970, pelo Senador norte-americano Gaylord Nelson, que convocou o primeiro protesto nacional contra a poluição, protesto esse coordenado a nível nacional por Denis Hayes. A partir de 1990 a data internacionalizou-se, ao mobilizar 200 milhões de pessoas em 141 países.
Abrigo de milhões de espécies de seres vivos,que incluem os humanos, a Terra é o único lugar no universo onde a existência de vida é conhecida. Por isso cuide dela!
Aqui vão algumas dicas...
terça-feira, 13 de abril de 2010
3º Periodo
domingo, 4 de abril de 2010
Dia Mundial da Saúde 2010
"1000 Cidades, 1000 Dias" é o tema escolhido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para a campanha do Dia Mundial da Saúde 2010, que se comemora a 7 de Abril.
O Dia Mundial da Saúde 2010 incidirá sobre urbanização e saúde. Com a campanha "1000 cidades - 1000 vidas", serão organizados eventos em todo o mundo, durante a semana de 7 a 11 de abril de 2010, convidando as cidades a disponibilizar espaços para actividades de saúde.
O tema escolhido para este ano destaca o efeito da urbanização sobre a saúde colectiva, a nível global, e para cada um de nós individualmente.
São objectivos globais da campanha:
1000 cidades: abrir espaços públicos para a saúde, quer se trate de actividades em parques, campanhas de limpeza ou fecho de vias a veículos motorizados.
1000 vidas: compilar 1000 histórias de campeões de saúde urbana, que tomaram medidas com impacto significativo na saúde das suas cidades.
O Dia Mundial da Saúde, comemorado a 7 de Abril desde 1950, celebra a criação da OMS, em 1948.
Em cada ano, a OMS aproveita a ocasião para fomentar a consciência sobre alguns temas chave relacionados com a saúde mundial. Neste sentido, organiza eventos a nível internacional, regional e local para promover o tema escolhido em matéria de saúde.
Para mais informações consulte:
Dia Mundial da Saúde 2010 - http://1000cities.who.int/ - em inglês
Fonte: www.min-saude.pt - Portal da Saúde
sábado, 3 de abril de 2010
E como curiosidade, aqui vai uma das várias lendas que explicam o significado dos ovos coloridos assim como a existência do coelhinho da Páscoa:
“Um dia, a deusa Eostre estava sentada num jardim com as suas tão amadas crianças, quando um amável pássaro voou sobre elas e pousou na mão da Deusa. Ao dizer algumas palavras mágicas, o pássaro transformou-se no animal favorito de Eostre, uma lebre. Isto maravilhou as crianças. Com o passar dos meses, elas repararam que a lebre não estava feliz com a transformação, porque não podia mais cantar nem voar. As crianças pediram a Eostre que revertesse o encantamento. Ela tentou de todas as formas, mas não conseguiu desfazer o encanto. A magia já estava feita e nada poderia revertê-la. Eostre decidiu esperar até que o inverno passasse, pois nesta época o seu poder diminuía. Quem sabe quando a Primavera retornasse e ela fosse de novo restituída plenamente dos seus poderes pudesse pelo menos dar alguma alegria à lebre, transformando-a novamente em pássaro, nem que fosse por alguns momentos.
A lebre assim permaneceu até que a primavera chegou. Nessa época os poderes de Eostre estavam em todo o seu apogeu e ela pôde transformar a lebre num pássaro novamente, durante algum tempo. Agradecido, o pássaro pôs ovos em homenagem a Eostre. Em celebração à sua liberdade e às crianças, que tinham pedido a Eostre que lhe concedesse a sua forma original, o pássaro, transformado-se em lebre novamente, pintou os ovos e distribuiu-os pelo mundo.
Para lembrar às pessoas do seu acto tolo de interferir no livre-arbítrio de alguém, Eostre entalhou a figura de uma lebre na lua que pode ser vista até hoje por nós.”
terça-feira, 23 de março de 2010
ESTATÍSTICAS DA CONFERÊNCIA DE 10 DE DEZEMBRO
sexta-feira, 12 de março de 2010
Conferência 26 / Fevereiro / 2010
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
É com bastante honra que convidamos Vossas Excelências a estarem presentes numa conferência promovida pelo nosso grupo (+Cidadão), na Escola Secundária do Padrão da Légua – Matosinhos, intitulada por 'Direito na Prática’, no dia 26 do corrente mês, pelas 14 horas, com a presença do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados.
Qualquer assunto ou dúvida não hesite em contactar-nos!
Contamos com a vossa presença
quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
DIA MUNDIAL CONTRA O CANCRO - 04/02/2010
O objectivo é lembrar que os estilos de vida saudáveis e a prevenção podem evitar até quatro em cada dez casos.
O cancro é a principal causa de morte no mundo. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, se não for tomada nenhuma medida, 84 milhões de pessoas venham a morrer de cancro entre 2005 e 2015.
A União Internacional contra o Cancro assinala que o diagnóstico precoce é a melhor forma de salvar milhares de vidas, já que vários tipos de cancro podem ser mais facilmente tratados se forem descobertos em fase inicial. Cerca de 70% dos casos diagnosticados de cancro em crianças são curáveis e cada dia que passa se registam progressos na luta contra a doença.
Esta data, 4 de Fevereiro, foi definida em 2000, na Carta de Paris, documento elaborado pela União Internacional Contra o Cancro, para divulgar os problemas relacionados com o risco, o diagnóstico e o tratamento de doentes com cancro.
Como curiosidade...
As cores dos laços [símbolo da Luta Contra o Cancro] e o respectivo tipo de cancro associado:
domingo, 31 de janeiro de 2010
Centenário da República
Desde a sua Fundação, Portugal foi uma Monarquia.
No entanto, em finais do séc.XIX na rua exigia-se a queda da Monarquia, muitas pessoas achavam que esta forma de governo, nao era a melhor para Portugal. A população vivia mal, o desenvolvimento de Portugal era insuficiente, havia grande contestação e agitação, o País tinha grandes dívidas para com o estrangeiro, as capacidades governativas do rei eram postas em causa e estava eminente uma guerra com Inglaterra.
As razões dessa guerra centravam-se na desocupação dos territórios compreendidos entre Angola e Moçambique. Segundo a Lei Internacional os territórios africanos pertenciam ao país que os ocupasse, porém em Janeiro de 1890, a Inglaterra enviou um ultimato a Portugal, para que esses territórios fossem desocupados ou seria declarado guerra a Portugal.
O rei e o governo aceitaram o ultimato, o que provocou manifestações de descontentamento.
A 14 de Janeiro de 1908 o Partido Republicano Português organizou uma grande manifestação em Lisboa, acusando o rei de trair os interesses dos Portugueses em África.
A 1 de fevereiro de 1908 o Rei D. Carlos e o Príncipe Herdeiro D.Luís Filipe são assassinados,tendo sido D. Manuel II( o outro filho do rei) proclamado Rei, porém mesmo com o apoio de todos os partidos monárquicos o novo Rei não conseguiu que os republicanos desistissem de acabar com a monarquia em Portugal
A 5 de Outubro de 1910, nos Paços do Conselho (actual Câmara Municipal) de Lisboa é proclamada a República. Nesse mesmo dia o Rei foge para Inglaterra com a sua família, ficando aí a viver em exílio.
Com a Implantação da República vários símbolos de Portugal mudaram, tal como a bandeira, o Hino e a moeda.
Viva a República!!!! Viva Portugal!!!
57º DIA MUNDIAL DOS LEPROSOS - 31/01/2010
O que é Lepra?
A lepra, também conhecida como doença de Hansen é uma das doenças mais antigas conhecidas pelo homem. O primeiro registo escrito desta doença data de 600 A.C. e foi reconhecida pelas antigas civilizações da Índia, China e Egipto.
A doença de Hansen é uma doença crónica causada pela bactéria Mycobacterium leprae e é caracterizada pela desfiguração da pele e de membros, danos nos nervos e debilitação progressiva.
Como se transmite a doença?
Ainda não se sabe exactamente como se contrai a doença. A teoria mais aceite é que a doença é transmitida através gotículas do nariz e da boca durante contacto próximo e frequente com casos não tratados. Pensa-se que o micróbio entra no corpo através das vias respiratórias ou da pele. A transmissão por insectos ainda não foi descartada.
A doença não é muito contagiosa uma vez que não tem transmissão fácil e mais de 90% da população humana é resistente a bactéria.
A lepra tem um longo período de incubação podendo levar 20 anos para o aparecimento dos sintomas. Isto dificulta a determinação do local e do tempo de contágio.
As crianças são as mais susceptíveis de contraírem a doença e desenvolvem os sintomas mais rapidamente.
Manifestações clínicas da doença
São conhecidas quatro formas clínicas da doença que reflectem a resposta imune do indivíduo a bactéria:
• Lepra tuberculóide: caracterizada por uma erupção cutânea hipopigmentada (esbranquiçada) e achatada. Esta erupção pode ser formada por várias zonas. Estas zonas são insensíveis ao tacto, uma vez que, os nervos estão danificados mas pode haver uma inflamação dos nervos na periferia
• Lepra lepromatosa: é a forma mais severa da doença e aparecem na pele vários eritemas e pequenos nódulos, a cara, as mãos e os pés podem sofrer lesões que levam ao endurecimento da pele
• Lepra borderline ou limítrofe: esta forma da doença é instável e a pessoa apresenta lesões de ambas formas tuberlulóide e lepromatosa, a condição do paciente pode melhorar tornando-se semelhante a forma tuberculóide oi piorar se evoluir para a forma lepromatosa.
• Lepra indeterminada: caracterizada por lesões iniciais que, normalmente, consistem em manchas claras ou ligeiramente avermelhadas na pele, mas, na maior parte dos casos, a doença não progride.
Tratamento da doença
A lepra é uma doença curável e, se o tratamento for fornecido no estágio inicial da doença, o paciente não desenvolve as lesões desfigurantes. A duração e o tipo de tratamento dependem do tipo de lepra que o paciente apresenta.
A OMS recomenda o uso de uma terapia combinada dos seguintes fármacos: Dapsona, Rifampicina e Clofazimina. Para além de curar o paciente, a terapia interrompe o ciclo de transmissão, pois, o paciente deixa de ser contagioso logo que tome a primeira dose.
Prevenção
Como ainda não se conhece bem como a doença se transmite, a única forma de prevenção aconselhada é evitar o contacto físico com doentes que não estão submetidos ao tratamento.
Factores de risco e impacto da lepra
Apesar de não ter tanto impacto na economia e desenvolvimento das áreas afectadas como outras doenças de maior mortalidade, a lepra continua a ser uma das doenças mais temidas da Humanidade. Isto deve-se a ostracização do doente e dos seus familiares e da crença ainda existente que a doença é uma maldição. Muitas pessoas ainda pensam que a doença é altamente contagiosa e que conduz sempre a mutilação dos membros. Estas ideias ainda enraizadas devido a longa presença da doença no decorrer da história da Humanidade impedem que os doentes tenham uma vida plena tanto a nível social como económico.
Para além disso, a falta de tratamento em certas zonas condena os doentes a perda de membros ou a cegueira impendido assim a actividade laboral.
Curiosidades…
Raoul Follereau dedicou mais de 50 anos da sua vida à promoção do tratamento e cura, à reabilitação e reinserção dos doentes afectados pela lepra, em todo o mundo, defendendo a sua dignidade e os seus direitos à vida em igualdade de circunstâncias a quaisquer outros doentes.
A Associação Portuguesa Amigos de Raoul Follereau (APARF) é uma continuadora da obra de Raoul Follereau, promovendo actividades com vista à sensibilização da população para colaborar na erradicação do flagelo, através da prevenção, tratamento, cura, reabilitação, reinserção e dignificação dos doentes.
segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
sábado, 19 de dezembro de 2009
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
10 Dezembro - Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Aqui está a Declaração. Para aqueles que são mais interessados ! Enjoy it!
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Dia Internacional para a Abolição da Escravatura - 2 de Dezembro
A escravatura é um fenómeno humano que se dá desde os primórdios da humanidade, e que consiste na prática social em que um ser humano tem direitos de propriedade sobre outro, considerado escravo. Surgiu devido à necessidade social de hierarquizar as comunidades (mandantes/mandados). Para que uns pudessem gozar de certos privilégios, outros teriam que trabalhar arduamente e por vezes serem forçados a abdicar da sua liberdade, tudo isto em prole da organização e bem-estar da sociedade em que se inseriam.
Várias civilizações, algumas consideradas evoluídas para o respectivo período histórico, fizeram uso da escravatura e só após séculos e séculos sob o jugo desta prática tomaram consciência de que esta não era, nem moral, nem economicamente, viável, abolindo-a legal e oficialmente.
Porém, é do conhecimento geral que a escravatura não se deu por finda com os decretos de lei proclamados, nem com as inúmeras manisfestações a propósito. Este fenómeno "arrastou-se" até aos nossos dias, tomando por vezes rostos diferentes e camuflagens mais eficazes...
Com o surgimento dos ideais liberais resultantes da Revolução Francesa e da ciência económica na Europa, a escravatura passou a ser considerada pouco produtiva ( Revolução Industrial) e moralmente incorrecta (ainda assim prevaleciam os interesses económicos).
A escravatura em Portugal continental e na Índia foi abolida a 12 de Fevereiro de 1761 por Marquês de Pombal, durante o reinado de D.José I. No entanto, só no séc. XIX é que a escravatura foi verdadeiramente abolida em todo o Império. Os primeiros escravos a serem libertados nas colónias foram os do Estado, por Decreto de 1854, mais tarde, os das Igrejas, por Decreto de 1856 e só com a lei de 25 de Fevereiro de 1869 é que se proclamou a abolição total da escravatura em todo o Império Português.
Desde sempre e em quase todas as civilizações, mais ou menos vançadas, existiu um forte senso patriarcal em relação à organização social, que destinava à mulher um papel submisso de mãe e esposa, filha ou irmã, mas nunca o de mulher, como entidade inteligente, psíquica, física e sensível. Muitas teorias tentaram defender e justificar a desigualdade entre homens e mulheres em favor dos homens e muitas foram bem sucedidas até há bem pouco tempo, quando houve um despertar ideológico para o absurdo da situação. Contudo, a humanidade não esqueceu séculos e séculos de subjugação do sexo feminino de um modo imediato e espontâneo e ainda há muitas reminiscências deste tipo de discriminação.
A noção de escravatura moderna entrou recentemente na linguagem corrente. Este conceito espelha um tipo de violência desumana e degradante que chega a destruir a personalidade das vítimas. A escravatura doméstica é uma das formas frequentes.
A escravatura não é um fenómeno ultrapassado! Permanece até aos nossos dias como uma realidade económica, social e humana. Não obstante as abolições e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 - cujo artigo 4º estipula que " Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos" - antigas práticas esclavagistas persistem em novos contextos económicos.
Cada ano, milhares de raparigas e de mulheres são "recrutadas", deslocadas e coagidas. No relatório de 2000 do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), estimula-se que, por ano, "quatro milhões de mulheres e de raparigas menores são vendidas aos seus esposos ou a mercadores de escravos". A UNICEF estima em 1,2 milhões o número de crianças atingidas anualmente pelo tráfico de seres humanos.
A exploração esclavagista manifesta-se sob as mais diversas formas, como a exploração sexual (prostituição, pornografia, sex-show, serviços online...), a exploração pelo trabalho (serviços domésticos, agricultura, indústria, restauração, vendas de rua, mendicidade...) ou ainda tráficos de órgãos.
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Dia Mundial Contra a Sida - 1 de Dezembro
O Síndroma da ImunoDeficiência Adquirida (SIDA) é provocado pelo VIH (Vírus da Imunodeficiência Humana), que penetra no organismo por contacto com uma pessoa infectada. Uma vez instalado, o vírus invade e destrói um certo tipo de células do sangue (os Linfócitos T4), que são responsáveis pela defesa do nosso organismo contra as infecções, deixando a pessoa infectada (seropositiva) mais debilitada e sensível a outras doenças.
O VIH apenas afecta os humanos, só neles sobrevive e se reproduz e pode ser transmitido de três formas:
- contacto sanguíneo
- relações sexuais (através do sémen e dos fluidos vaginais)
- durante a gestação, no momento do parto e durante a amamentação
O VIH não se transmite através do ar, alimentos, água, picadas de insectos, louça, talheres, lágrimas, saliva, contactos sociais (abraço, aperto de mão...) ou outro meio que não envolva sangue, esperma, fluidos vaginais ou leite materno.
Os sintomas são vários e não são específicos da SIDA, isto é, podem ser comuns a outras doenças. Tais como: gânglios inflamados em diferentes partes do corpo; perda inexplicável de peso; cansaço muito grande e sem razão aparente; perturbações respiratórias e tosse seca; aparecimento de manchas vermelhas na pele; fungos na boca.
EXISTE TRATAMENTO! Para além dos tratamentos específicos de cada uma das complicações da SIDA, existem tratamentos para reduzir a replicação do vírus, são os antiretrovirais. Outros medicamentos disponíveis, que se usam em associação com estes, são os inibidores das proteases. Também é importante ajudar o doente e a família a lidar com a seropositividade primeiro e com a SIDA depois e, principalmente, a educação dos doentes para evitarem comportamentos que possa pôr em risco outras pessoas.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Bem Vindos!
Estamos numa aula de Área de Projecto e surgiu um tema para desenvolver o nosso 'grande' projecto.
Somos a Joana, a Beatriz e o Tiago, temos 17 anos e temos objectivos de vida diferentes, mas lá bem no fundo, muito iguais. Interessamo-nos pela cidadania e pelo respeito das diferenças que cada ser humano tem.
A Joana tem especial interesse pelas questões relacionadas com a saúde, gosta de ir ao cinema, de comer gelados e tem muita paciência para aturar, especialmente, os ' heterónimos ' do Tiago.
O Tiago, o homem do grupo, ambiciona ser piloto de aviões, ou qualquer coisa relacionada com asas!! (Para além de estar sempre com a cabeça no ar!) Gosta de se divertir com os amigos, à grande e à francesa; de comer gelatina e adora ouvir música.
A Beatriz, chegada de novo à escola, já domina tudo e todos, 'comandando as tropas'. É alegre, extrovertida e dinâmica. Adora política e ambiciona um dia ser primeira ministro. Gosta de comer donuts de chocolate e nos tempos livres, gosta de dançar na discoteca.
Como podem ver, somos bastante desiguais, contudo juntamo-nos para fazer dos outros um +CIDADÃO









