segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

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O GRUPO +CIDADÃO DESEJA QUE O NOVO ANO DE 2010 SEJA RECHEADO DE REALIZAÇÕES E SUCESSO.
BOAS LEITURAS!


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sábado, 19 de dezembro de 2009

Mensagem de Natal

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O grupo +Cidadão deseja a todos os leitores um

FELIZ NATAL!



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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

10 Dezembro - Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração foi criada em 1948 e ainda hoje, em alguns países, não são cumpridos todos os direitos humanos que aqui estão decretados. Como abordámos já um deles neste blog - A escravatura.

Aqui está a Declaração. Para aqueles que são mais interessados ! Enjoy it!


Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

10 de Dezembro - Declaração Universal dos Direitos Humanos

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CONFERÊNCIA


CONTAMOS CONSIGO!


[Irá ocorrer no Polivalente da Escola Secundária do Padrão da Légua]

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Dia Internacional para a Abolição da Escravatura - 2 de Dezembro

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«Quando trabalhamos só com mira nos bens materiais, construímos nós próprios a nossa prisão. Encarceramo-nos, sozinhos com as nossas moedas de cinza, que não compram nada que valha a pena viver.»
(Saint-Exupéry, Terra dos Homens)


A escravatura é um fenómeno humano que se dá desde os primórdios da humanidade, e que consiste na prática social em que um ser humano tem direitos de propriedade sobre outro, considerado escravo. Surgiu devido à necessidade social de hierarquizar as comunidades (mandantes/mandados). Para que uns pudessem gozar de certos privilégios, outros teriam que trabalhar arduamente e por vezes serem forçados a abdicar da sua liberdade, tudo isto em prole da organização e bem-estar da sociedade em que se inseriam.


Várias civilizações, algumas consideradas evoluídas para o respectivo período histórico, fizeram uso da escravatura e só após séculos e séculos sob o jugo desta prática tomaram consciência de que esta não era, nem moral, nem economicamente, viável, abolindo-a legal e oficialmente.

Porém, é do conhecimento geral que a escravatura não se deu por finda com os decretos de lei proclamados, nem com as inúmeras manisfestações a propósito. Este fenómeno "arrastou-se" até aos nossos dias, tomando por vezes rostos diferentes e camuflagens mais eficazes...



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Abolição da Escravatura

Com o surgimento dos ideais liberais resultantes da Revolução Francesa e da ciência económica na Europa, a escravatura passou a ser considerada pouco produtiva ( Revolução Industrial) e moralmente incorrecta (ainda assim prevaleciam os interesses económicos).
A escravatura em Portugal continental e na Índia foi abolida a 12 de Fevereiro de 1761 por Marquês de Pombal, durante o reinado de D.José I. No entanto, só no séc. XIX é que a escravatura foi verdadeiramente abolida em todo o Império. Os primeiros escravos a serem libertados nas colónias foram os do Estado, por Decreto de 1854, mais tarde, os das Igrejas, por Decreto de 1856 e só com a lei de 25 de Fevereiro de 1869 é que se proclamou a abolição total da escravatura em todo o Império Português.



Escravatura, Hoje...


A Mulher

Desde sempre e em quase todas as civilizações, mais ou menos vançadas, existiu um forte senso patriarcal em relação à organização social, que destinava à mulher um papel submisso de mãe e esposa, filha ou irmã, mas nunca o de mulher, como entidade inteligente, psíquica, física e sensível. Muitas teorias tentaram defender e justificar a desigualdade entre homens e mulheres em favor dos homens e muitas foram bem sucedidas até há bem pouco tempo, quando houve um despertar ideológico para o absurdo da situação. Contudo, a humanidade não esqueceu séculos e séculos de subjugação do sexo feminino de um modo imediato e espontâneo e ainda há muitas reminiscências deste tipo de discriminação.
A noção de escravatura moderna entrou recentemente na linguagem corrente. Este conceito espelha um tipo de violência desumana e degradante que chega a destruir a personalidade das vítimas. A escravatura doméstica é uma das formas frequentes.

A escravatura não é um fenómeno ultrapassado! Permanece até aos nossos dias como uma realidade económica, social e humana. Não obstante as abolições e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 - cujo artigo 4º estipula que " Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos" - antigas práticas esclavagistas persistem em novos contextos económicos.

Cada ano, milhares de raparigas e de mulheres são "recrutadas", deslocadas e coagidas. No relatório de 2000 do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), estimula-se que, por ano, "quatro milhões de mulheres e de raparigas menores são vendidas aos seus esposos ou a mercadores de escravos". A UNICEF estima em 1,2 milhões o número de crianças atingidas anualmente pelo tráfico de seres humanos.


Que formas a escravidão pode tomar?


A exploração esclavagista manifesta-se sob as mais diversas formas, como a exploração sexual (prostituição, pornografia, sex-show, serviços online...), a exploração pelo trabalho (serviços domésticos, agricultura, indústria, restauração, vendas de rua, mendicidade...) ou ainda tráficos de órgãos.



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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Dia Mundial Contra a Sida - 1 de Dezembro

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E porque este dia não deve ser esquecido... Aqui vão algumas notas...


O Síndroma da ImunoDeficiência Adquirida (SIDA) é provocado pelo VIH (Vírus da Imunodeficiência Humana), que penetra no organismo por contacto com uma pessoa infectada. Uma vez instalado, o vírus invade e destrói um certo tipo de células do sangue (os Linfócitos T4), que são responsáveis pela defesa do nosso organismo contra as infecções, deixando a pessoa infectada (seropositiva) mais debilitada e sensível a outras doenças.

O VIH apenas afecta os humanos, só neles sobrevive e se reproduz e pode ser transmitido de três formas:

  • contacto sanguíneo
  • relações sexuais (através do sémen e dos fluidos vaginais)
  • durante a gestação, no momento do parto e durante a amamentação

O VIH não se transmite através do ar, alimentos, água, picadas de insectos, louça, talheres, lágrimas, saliva, contactos sociais (abraço, aperto de mão...) ou outro meio que não envolva sangue, esperma, fluidos vaginais ou leite materno.

Os sintomas são vários e não são específicos da SIDA, isto é, podem ser comuns a outras doenças. Tais como: gânglios inflamados em diferentes partes do corpo; perda inexplicável de peso; cansaço muito grande e sem razão aparente; perturbações respiratórias e tosse seca; aparecimento de manchas vermelhas na pele; fungos na boca.

EXISTE TRATAMENTO! Para além dos tratamentos específicos de cada uma das complicações da SIDA, existem tratamentos para reduzir a replicação do vírus, são os antiretrovirais. Outros medicamentos disponíveis, que se usam em associação com estes, são os inibidores das proteases. Também é importante ajudar o doente e a família a lidar com a seropositividade primeiro e com a SIDA depois e, principalmente, a educação dos doentes para evitarem comportamentos que possa pôr em risco outras pessoas.



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